12 Março 2020 - Tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia; The body con
Sendo necessário adotar medidas e procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores; tent of yo
Atendendo à importância da atuação preventiva para a minimização de riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19 e proteção da população exposta à situação através da adoção de medidas adequadas e proporcionais para enfrentar graus crescentes de risco; ur post goes here. To
Considerando a declaração de situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores até 31 de março, declarada pelo Conselho de Governo após reunião realizada a 11 de março de 2020, nos termos da alínea a) do n.o 1, dos n.o’s 2 e 4 do artigo 3.o, do n.o 1 dos artigo 4.o a 6.o, do n.o 1 do artigo 7.o articulado com o artigo 9.o, e do artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o 26/2019/A de 22 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores; edit this text, clic
A Autoridade de Saúde Regional vem, por este meio, determinar e comunicar o seguinte: k
1 – É recomendado o adiamento até 31 de março de deslocações, a qualquer título e de qualquer pessoa, da Região para o exterior e do exterior para a Região, salvo as absolutamente imprescindíveis; on it an
2 – A estas pessoas, que se desloquem do exterior para a Região, serão instituídos os seguintes procedimentos: d d
a) Resposta obrigatória a questionário da Direção Regional da Saúde a entregar devidamente preenchido no momento de chegada da aeronave à Região; elete t
b) Determinação de isolamento profilático por parte da Autoridade de Saúde, com vigilância ativa, durante 14 dias após o desembarque na Região Autónoma dos Açores. his defau
3 – No caso de indivíduos provenientes de zonas consideradas como de transmissão comunitária ativa, mencionadas no Anexo I, que não respeitem a recomendação do ponto anterior, impor como elemento necessário obrigatório ao seu desembarque no território da Região Autónoma dos Açores a autorização expressa da Autoridade de Saúde da Região. lt text and star
4 – Para efeitos do cumprimento do estatuído no ponto anterior, estas pessoas devem contactar, previamente, a Linha Saúde Açores – 808 24 60 24. t t
5 – O incumprimento da imposição referida no ponto 3 é crime de desobediência e, como tal, sujeito à apresentação de queixa junto das autoridades judiciais. yping y
6 – A Autoridade de Saúde Regional reitera a necessidade de serem cumpridas todas as recomendações já tornadas públicas a este propósito, em especial a de, em caso de sintomas, não procurar um Hospital ou Unidade de Saúde, mas ligar para a Linha de Saúde Açores - 808 24 60 24. our own or
O determinado neste comunicado entra em vigor no dia 13 de março de 2020.